Na passada sexta-feira, dia 24 de Abril, a Assembleia Nacional aprovou, na generalidade, um pacote legislativo de reformas fiscais, com destaque para diversas alterações ao nível do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”), do Código do Imposto Industrial e do Código Geral Tributário.

Embora não sejam alterações profundas na forma como se tributam os rendimentos dos trabalhadores e das empresas, estamos perante diversas mudanças que irão, naturalmente, ter impacto ao nível da arrecadação de receitas fiscais e, consequentemente, do rendimento disponível dos diferentes agentes económicos.

Ainda que aprovadas na generalidade, terão de ser discutidas em maior detalhe e aprovadas no âmbito da especialidade pelos deputados da Assembleia Nacional, incluem também mudanças no quadro legal que regula a interacção dos Contribuintes com a Administração Geral Tributária, visando a simplificação de alguns procedimentos e o reforço de diversos instrumentos de combate a condutas fraudulentas e ao planeamento fiscal ilegítimo.

1. Tributação das empresas:

A grande novidade é a redução da taxa nominal do Imposto Industrial para 25%, quando actualmente se situa nos 30%. Este desagravamento é justificado com a necessidade de incrementar a competitividade do País no plano da fiscalidade internacional e, assim, potenciar as condições de atracção do investimento directo estrangeiro e a melhoria do ambiente de negócios em Angola.

De forma a simplificar o Imposto Industrial, é também introduzido, em alternativa ao regime geral, baseado no apuramento dos rendimentos efectivos, um regime simplificado de tributação, onde a matéria colectável é apurada de modo simplificado e se flexibiliza a justificação dos custos por parte das empresas. Ambas as medidas são apresentadas como estando direccionadas para a consolidação do tecido empresarial, a promoção do investimento, nacional e estrangeiro, e a criação de emprego.

As principais medidas que terão impacto na vida das empresas:

  • A taxa geral do Imposto Industrial passa a ser de 25%. No entanto, tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e seguros, operadoras de telecomunicações e empresas petrolíferas, a taxa de imposto aplicável sobe para os 35%. Já para os sectores pecuário, piscatório, agrícola e silvícola (com excepção da exploração da madeira) temos uma redução da taxa do Imposto Industrial dos actuais 15% para 10%.
  • Em contraponto, sobe de 6,5% para 15% a taxa de retenção na fonte com carácter liberatório sobre os rendimentos decorrentes de serviços acidentais prestados por entidades sem sede, domicílio, estabelecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola. Este aumento da tributação que incide sobre os pagamentos de serviços a entidades não residentes em território nacional pode, nalguns casos, traduzir-se num ónus adicional para as próprias empresas presentes em Angola na medida em que nos contratos de prestação de serviços internacionais os valores a pagar sejam acordados pelos montantes já líquidos de quaisquer impostos ou taxas incidentes no país de origem;
  • Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais verificados num determinado exercício, que passa dos actuais três anos para os cinco anos posteriores. Esta é, por isso, uma medida favorável às empresas. De facto, em especial em contextos de contratação económica, assume maior relevância a possibilidade de as empresas poderem dispor de um número de anos superior para poderem reportar os prejuízos que apuram. A tributação pelo lucro real apenas poderá ser alcançada quando seja concedida às empresas a possibilidade de abaterem aos lucros futuros as perdas registadas em exercícios anteriores, uma vez que os ciclos económicos por que passam nem sempre se confinam à duração de um só período anual de tributação;
  • Após a alteração que havia sido introduzida em 2019 no Código do Imposto Industrial, em que passaram a ser desconsiderados no plano fiscal os proveitos e os custos resultantes de diferenças de câmbio verificadas relativamente a elementos do activo e passivo imobilizados superiores a 7% ao ano, esta redacção é agora revogada e passam a relevar para efeitos fiscais os proveitos e custos de variações cambiais realizadas. Esta é uma alteração da letra da Lei que vem resolver as dificuldades de interpretação e aplicação prática da redacção em vigor;
  • O Regime Simplificado de Tributação aplica-se aos Contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial que tenham uma facturação bruta anual inferior ou igual em Kwanzas ao equivalente a 000 dólares. Encontram-se desde logo excluídas do presente regime as empresas públicas; as Instituições Financeiras; as empresas sujeitas a regimes especiais de tributação; as operadoras de telecomunicações; e as empresas que sejam filiais ou sucursais de empresa com sede no exterior.
  • Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de facturação acima referido for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou interpolados, caso em que passa a aplicar-se o regime geral a partir do exercício seguinte. As empresas que sejam enquadradas no regime simplificado de tributação podem requerer a adesão ao regime geral, devendo, para o efeito, manifestar a sua opção até ao final do mês de Fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, junto da sua Repartição Fiscal de domicílio.
  • No âmbito deste regime simplificado, a matéria colectável corresponde a todos os proveitos ou ganhos obtidos pela empresa e é determinada com base na contabilidade, no modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados. Por outro lado, as empresas que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.

 

Luanda, 30 de Abril  de 2020

O técnico
Albino Neves_Membro OPCTA  Nº 20150203
(albino.neves@beyond.co.ao)

In: Jornal de Angola de 29 de Abril de 2020

Pode ver tutorial/filme, clicando: 

https://clientes.beyond.co.ao/_media/Beyond%20Advisors_Angola.mp4

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