
Foi publicado em Diário da República, no passado dia 20 de Março de 2025, o Decreto Presidencial n.º 71/25 que aprova o novo Regime Jurídico das Facturas.
O presente diploma entrará em vigor a 20 de Setembro de 2025 (6 meses após a sua publicação). Este novo Regime estabelece as regras aplicáveis à emissão, rectificação, anulação e arquivo de facturas, concentrando num único diploma o normativo relevante sobre esta matéria, que constava de legislação avulsa dispersa, bem como orientações administrativas emitidas pela Administração Geral Tributária (AGT) aos longo dos últimos anos, que agora são vertidas em Lei.
Por outro lado, o novo Regime introduz a obrigatoriedade da emissão de facturação electrónica, que terá um plano de implementação faseado, bem como o Sorteio “Factura Premiada” e os procedimentos a observar para a atribuição de prémios. Entre as principais alterações contidas no presente Decreto Presidencial, são de destacar as seguintes:
Facturas e documentos fiscalmente relevantes
Emissão de facturas
Ao consolidar as informações que já constavam de Circulares e Instrutivos da AGT, a legislação passa a estabelecer claramente a obrigação de emissão de factura nas seguintes situações:
- Em todas as actividades económicas, quer sejam realizadas por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem forma comercial, bem como as realizadas por entidades sem fins lucrativos;
- Nas actividades de gestão de condomínios (realizadas por pessoas singulares ou colectivas).
- No arrendamento de imóveis e bens equiparados.
Vales de finalidade múltipla
- Nos casos de cartões denominados “vales de finalidade múltipla”, que titulam o recebimento futuro de bens ou serviços ou de um desconto, clarifica-se que deve ser emitida nota de débito quando do carregamento dos vales (a qual não será sujeita a IVA). Assim, apenas quando o referido vale seja utilizado na efectiva aquisição de bens/ serviços é que deve ser emitida a correspondente factura, conferindo-se na mesma o adequado tratamento em sede de IVA.
Redébito / Repasse de despesas
- No âmbito de operações de redébito/ repasse de despesas, fica expressamente prevista na Lei a obrigatoriedade de:
- Emissão de factura (com IVA, se aplicável) para o repasse de despesas, sempre que estas sejam suportadas por facturas emitidas pelo fornecedor originário em nome do agente económico, mas por conta de outrem a quem aquele as irá repercutir. A factura deve conter a menção “Repasse de Despesas”;
- Emissão de nota de débito nos casos de repasse de despesas suportadas por facturas emitidas pelo fornecedor originário já no nome do terceiro a quem se irá redebitar. A nota de débito será emitida pelo valor total da despesa, sem liquidação de IVA.
Factura Adiantamento
- É criado o documento “Factura Adiantamento”, a ser emitido sempre que haja lugar a adiantamentos ou pagamentos antecipados. A posterior regularização dos adiantamentos deve ser sempre efectuada por meio da emissão de notas de crédito.
Emissão obrigatória de Recibos
- É introduzida a obrigatoriedade de emissão de recibos sempre que haja pagamento total ou parcial de um bem ou serviço facturado, excepto quando forem emitidos os seguintes documentos:
- Factura-recibo;
- Aviso de cobrança-recibo;
- Factura genérica (aplicável às instituições financeiras);
- Factura global-recibo.
Processamento de facturas
- Todos os contribuintes dos Regimes Geral e Simplificado devem emitir facturas através de software de facturação validados pela AGT, independentemente do seu volume de negócios.
- Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente comprovada, mantém-se a possibilidade de os contribuintes emitirem as facturas em blocos de facturas impressos tipograficamente, mediante autorização da AGT, no entanto define-se um prazo máximo de 45 dias corridos para tal procedimento.
Rectificação e anulação de facturas
- É introduzida a obrigação de as notas de crédito indicarem o motivo para a sua emissão;
- Relativamente à prova da tomada de conhecimento, por parte do adquirente, para permitir ao fornecedor o ajustamento de IVA a seu favor em resultado da emissão de notas de crédito, fica previsto que pode ser obtida confirmação por carta escrita, correio electrónico, assinatura do nome e indicação do NIF na nota de crédito ou carimbo. Presume-se ainda que o adquirente tomou conhecimento caso este regularize o IVA a favor do Estado.
- Deixa de haver necessidade de emissão de nota de crédito, podendo a factura ser anulada, usando as funcionalidades existentes nos softwares validados, nas seguintes situações:
- Rectificação de algum dos seguintes elementos: nome, firma, denominação social, NIF e/ou morada.
- Factura não enviada ao cliente.
Emissão de facturas no Portal do Contribuinte
- Os contribuintes enquadrados no Regime de Exclusão, bem como as pessoas singulares, com ou sem actividade, com residência fiscal em Angola, podem emitir facturas e demais documentos fiscalmente relevantes através do Portal do Contribuinte, estando limitadas a um máximo de 300 documentos por ano.
Requisitos das facturas e outros documentos fiscalmente relevantes
- Para além dos requisitos já legalmente previstos, as facturas passam obrigatoriamente a ter de conter os seguintes elementos:
- A hora em que os bens foram colocados à disposição dos adquirentes ou em que os serviços foram prestados;
- O código hash;
- O preço unitário e total em moeda nacional, por extenso.
- No caso de facturas que respeitam a importação ou exportação de bens ou serviços, o preço unitário e total não tem de ser indicado em moeda nacional.
- Clarifica-se ainda a obrigação de incluir, na primeira impressão da factura, a menção “original”.
- É ainda esclarecido que a emissão das notas de crédito e recibos deve respeitar os mesmos requisitos das facturas, com excepção da inclusão da data, hora e local em que os bens/serviços foram colocados à disposição/prestados. No caso de recibos, não será também obrigatória a discriminação dos bens/serviços prestados.
Facturação electrónica
- Vai ser implementado o modelo de facturação electrónica, obrigatoriamente aplicável a todos os contribuintes enquadrados nos Regimes Geral e Simplificado do IVA. Será opcional para os contribuintes do Regime de Exclusão do IVA (estes, caso pretendam aderir à facturação electrónica, terão de solicitar autorização à AGT para o efeito).
- A estrutura de dados de software e especificações técnicas e procedimentais dos sistemas de facturação electrónica serão definidas em Decreto Executivo, o qual está ainda em preparação pelo Executivo.
- O regime de facturação electrónica estará sujeito a um modelo faseado de implementação, a saber:
- Nos primeiros 12 meses após a entrada em vigor do Decreto Executivo que irá conter as especificações técnicas (ainda em preparação, pelo que não se antecipa nesta fase quando entrará em vigor), será obrigatório para os contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes. Será igualmente obrigatório para quaisquer contribuintes que sejam fornecedores do Estado (operações B2G).
- Após esse período de 12 meses, passará a ser obrigatório para todos os demais contribuintes dos Regimes Geral e Simplificado do IVA.
- Independentemente do Regime do contribuinte, as transmissões de bens e prestações de serviços de valor igual ao superior a Kz 25.000.000 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) terão de ser sempre documentadas por factura electrónica ou emitidas no Portal do Contribuinte.
Emissão de factura electrónica
- Na emissão das facturas electrónicas deve ser garantida a autenticidade, integridade e legibilidade das facturas e demais documentos fiscalmente relevantes, desde o momento da sua emissão até ao final do período legal de arquivo. Esta garantia será conferida através da aposição, nas facturas, de um código digital definido pela AGT.
- Fica previsto que:
- as facturas e documentos fiscalmente relevantes devem ser emitidas através de software de facturação electrónica, capaz de transmitir, em tempo real, as informações relativas às operações sujeitas à emissão de factura.
- o software de facturação tem de ser validado (ou disponibilizado) pela AGT.
- Em caso de inoperacionalidade do software de facturação, a qual deve ser imediatamente comunicada à AGT,
- os contribuintes podem emitir facturas em contingência, em modo offline ou través de blocos de facturas impressos tipograficamente, mediante autorização da AGT.
- As facturas, nestes casos, devem conter a menção “emitido em contingência, pendente de autorização”.
- Posteriormente, estas facturas terão de ser submetidas à AGT para validação.
Sistemas de facturação electrónica
- Os contribuintes, produtores e utilizadores de programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela AGT de documentação técnica relevante par a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que produzem ou utilizem.
- A emissão e recepção de facturas electrónicas podem ser asseguradas por terceiros, em nome e por conta do contribuinte, o qual será sempre o responsável pelo cumprimento das regras aplicáveis.
- A AGT pode comprovar, nas instalações dos contribuintes ou nas de outras entidades que prestem serviços de contabilidade, facturação ou arquivo de facturas, a conformidade do sistema utilizado e os requisitos legalmente exigidos. Esta validação pode ser efectuada nomeadamente através de acesso directo ao software de facturação por via electrónica para consulta dos dados.
Informação relativa aos estabelecimentos
- Passa a ser obrigatória a comunicação à AGT, por via electrónica, de informação sobre identificação e localização dos estabelecimentos da empresa onde são emitidas facturas, quais os softwares existentes em cada estabelecimento e a identificação das séries usadas e não usadas pelo contribuinte.
Comunicação de inventários
- Os contribuintes terão de comunicar à AGT os ficheiros de inventários a 31 de Dezembro do exercício anterior, até ao 15 de Fevereiro de cada ano.
SAF-T de contabilidade
- Os ficheiros SAF-T de contabilidade referente a cada exercício terão de ser submetidos à AGT até ao dia 10 de Abril do ano seguinte.
Arquivo electrónico
- São criadas regras para o arquivo dos documentos que sejam emitidos e recebidos por via electrónica. Em concreto, o arquivo electrónico deve garantir:
- A execução de controlos que assegurem a integridade, exactidão e fiabilidade do arquivo;
- A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detectar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados;
- A recuperação dos dados em caso de incidente;
- A recuperação de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados.
Sorteio de Factura Premiada
Factura Premiada
- Para promover e estimular o cumprimento da obrigação fiscal de emissão de factura em todas as operações relevantes, e incentivar a cidadania fiscal, é criado o sorteio designado por “Factura Premiada”, aplicável a consumidores finais (pessoas singulares) que exijam a emissão de facturas,
- Podem participar no sorteio todas as pessoas singulares sem actividade comercial, que realizem aquisições de bens e serviços em Angola ou que sejam arrendatárias em contratos de arrendamento habitacional de imóveis localizados em território nacional.
- Para o efeito de participação no sorteio, os consumidores devem solicitar ao fornecedor a inclusão do seu NIF na respectiva factura.
- Serão elegíveis para o sorteio todas as facturas emitidas por software de facturação certificado pela AGT, sendo que a tendência será a de considerar, no futuro, apenas como elegíveis as facturas electrónicas, à medida que este sistema de facturação vá sendo consolidado. Caso as facturas não tenham sido comunicadas à AGT pelos respectivos emitentes (fornecedores), poderão ser os consumidores a fazê-lo, por meio do portal do contribuinte.
- São excluídas do sorteio as facturas relativas ao fornecimento de energia eléctrica e água emitidas pelas empresas públicas, bem como as facturas emitidas pelas instituições dos sectores bancário, segurador e de telecomunicações.
Procedimento do sorteio e atribuição de prémios
- A periodicidade do sorteio será definida pela AGT e ainda não é conhecida. Cada sorteio abrangerá as facturas emitidas até ao final do mês anterior ao da realização do sorteio.
- Os prémios serão atribuídos pela AGT, mediante a entrega de bens diversos previamente anunciados no lançamento de cada edição do sorteio.
Penalidades
- Para efeitos de determinação dos valores presumidos de facturas não emitidas e sobre os quais são calculadas as penalidades aplicáveis, cujos valores se mantiveram entre 7% e 15%, são previstos métodos presuntivos adicionais;
- É aplicável uma coima de 1% sobre o valor de cada recibo não emitido (o qual passou, salvo poucas excepções, a ser obrigatório sempre que haja pagamento de facturas).
- A emissão da factura fora dos prazos legais é punível com coima correspondente a 0,2% do valor de cada factura.
- A falta de indicação de programa de facturação validado pela AGT passa a ser punida com uma coima de 5% do valor da factura (anteriormente era de 1%).
- A submissão do Ficheiro SAF-T (AO) de facturação com a omissão de qualquer documento está sujeita a multa igual à não emissão de factura (7% por factura não comunicada, agravando-se para 15% no caso o incumprimento reiterado – i.e., não reporte de mais de cinco facturas).
- A mesma coima é também aplicável aos contribuintes que não submetam os ficheiros SAF-T (AO) por mais de três meses consecutivos (aplicando-se esta coima a partir do quarto mês de falta de submissão).
- É ainda prevista a aplicação de uma coima ao produtor, no valor de Kz 600.000 por período, nas situações em que os ficheiros SAF-T (AO) não sejam submetidos por erros àquele imputáveis (ou, quando aplicável, às gráficas e tipografias que comercializem e disponibilizem documentos que não cumpram os requisitos exigidos).
- É prevista uma atenuação de 50% nos casos de primeira violação das regras do Regime.
- Consideram-se não emitidas as facturas:
- processadas através de sistemas de facturação não validados pela AGT ou em blocos de facturas disponibilizados por gráficas ou tipografias não autorizadas.
- ou cujas séries não tenham sido comunicadas à AGT.
Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News.
Para mais informações:
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