Está em curso, a liquidação e pagamento do Imposto Industrial, para o Grupo A, decorrente das vendas e prestações de serviços não sujeitos à retenção na fonte, referentes ao exercício de 2020, cujo termo verificar-se-á a 31 de Agosto do corrente ano, em conformidade com o artigo 66.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, nos termos seguintes:

  1. A autoliquidação provisória do Imposto Industrial deve ser efectuada, mediante a aplicação de uma taxa de 2%, sobre o volume total das vendas efectuadas pelos contribuintes do Grupo A, nos primeiros 6 (seis) meses do exercício de 2020, de acordo com o artigo 66.º do Código do Imposto Industrial;
  2. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior, estão dispensados desta obrigação, conforme n.º 10 do artigo 66.º, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4/19 de 18 de Abril, que altera o Código do Imposto Industrial; 3. O Documento de Cobrança (DC) deve ser exclusivamente destinado à liquidação e pagamento provisório do Imposto Industrial, não sendo permitido qualquer referência à liquidação e/ou pagamento de outro tributo ou acréscimo legal, incluindo o Imposto Industrial ao abrigo de outro regime;

 

Luanda, 06 de Agosto de 2020

O técnico
Albino Neves_Membro OPCTA  Nº 20150203
(albino.neves@beyond.co.ao)

Pode ver tutorial/filme, clicando: 

https://clientes.beyond.co.ao/_media/Beyond%20Advisors_Angola.mp4

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