I.  Introdução

01. Mais de 170 países no mundo enfrentam a pandemia do coronavírus, Covid-19, uma doença respiratória infecciosa grave, que infectou até ao momento mais de 800 mil pessoas no mundo e provocou a morte de mais de 30 mil pessoas.

02. A doença respiratória que teve início na China, na cidade de Whuan, mas rapidamente estendeu-se com grande impacto por diversos países do mundo, é caracterizada por ter um processo de contágio extremamente acelerado, crescendo em progressão geométrica, o que contrasta com a capacidade de atendimento dos sistemas sanitários nacionais.

03. Na maioria dos países afectados, incluindo Angola, as autoridades responderam adoptando medidas extremas de isolamento pleno e encerramento completo de todas as interações entre seres humanos, na tentativa de travar o contágio generalizado da doença e salvar o maior número de vidas humanas.

04. O resultado da paralisação quase generalizada da economia mundial, sobretudo dos seus principais motores de crescimento, com destaque para a China, a União Europeia, o Reino Unido e os Estados Unidos, vai inevitavelmente conduzir à recessão da economia global.

05. Antes do impacto da pandemia do coronavírus o FMI projectava o crescimento da economia mundial em 3,3% para o ano 2020, com 6% de crescimento para a China, 1,3% e 2% para a Europa e os Estados Unidos, respectivamente. Mas, depois da rápida expansão da pandemia do coronavírus, todas as previsões apontam consensualmente para um ano 2020 marcado por uma profunda recessão global, com uma contracção mais acentuada nos dois primeiros trimestres do ano, estando a recuperação da actividade económica fortemente condicionada à capacidade dos Estados afectados conterem a expansão da pandemia[1].

06. A actividade económica em Angola, ainda muito dependente do sector petrolífero, tem sido fortemente impactada pelos preços substancialmente mais baixos do petróleo (principal fonte de receita) que se vem verificando, desde final de Fevereiro de 2020 e pela subsequente redução do consumo e da guerra de preços promovida pela Arábia Saudita. Deste modo, espera-se que em 2020 Angola deverá registar mais um ano de recessão[2].

07. O presente memorando tem por objectivo apresentar medidas de carácter imediato que o Governo de Angola adopta em resposta aos efeitos da pandemia do coronavírus, Covid-19, sobre o sector real da economia, visando assegurar que o sector não petrolífero mantenha a trajectória de crescimento.

08. Além desta secção introdutória este documento está estruturado em duas secções, que descrevem as medidas imediatas que o Governo adopta para mitigar os efeitos negativos do choque externo sobre as Empresas e os Particulares (Capítulo II. Medidas Imediatas de Estímulo Económico) e, finalmente, são sugeridos os próximos passos para a implementação das referidas medidas (Capítulo III. Próximos passos).

09. A proposta de Decreto Presidencial que aprova as Medidas Imediatas de Estímulo às Empresas e Particulares, em Resposta à Pademina do Coronavírus, encontra-se anexada a este memorando.

[1] O FMI prevê que o crescimento mundial pode contrair 0,7%

[2] As projecções da taxa de crescimento do PIB real para o ano 2020 apontam para contração da actividade económica entre 1,2% a 3,3%.

II.  Medidas Imediatas de Estímulo Económico

A. Medidas para o Sector Produtivo (Empresas)

10. Com o objectivo de reforçar a tesouraria das empresas para mitigar os efeitos da redução da actividade económica durante o Estado de Emergência, são adoptadas as seguintes medidas:

(i) estabelecer uma linha de liquidez de 100 mil milhões de Kwanzas[1] para que os bancos comerciais possam proceder ao adiantamento da folha de salários do mês de Abril para as empresas do sector privado que tiverem dificuldades de liquidar o salário do referido mês, devendo o valor financiado pelos bancos comercias servir para descontar a obrigação de realizar reservas obrigatórias no BNA, o reembolso do financiamento será efectuado ao longo do ano 2020, nas maturidades definidas entre o Banco e as empresas clientes, com um custo total da operação não superior a 7,5%.

(ii) alargar, para o dia 31 de Julho de 2020, o prazo limite de prestação de contas e respectiva liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo B;

(iii) alargar, para o dia 31 de Agosto de 2020, o prazo limite de prestação de contas e respectiva liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo A;

(iv) isentar os pagamentos devidos pelo IVA aplicado na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção de bens da cesta básica;

(v) isentar, para os anos 2020 e 2021, os pagamentos devidos dos emolumentos estabelecidos por lei nos actos de licenciamento e autorizações de natureza ambiental, da actividade industrial, da actividade das pescas e da actividade agropecuária, bem como, nos actos de obtenção de diversas licenças e autorizações sectoriais, nas operações de importação e de exportação, inclusive o licenciamento fitossanitário;

(vi) converter o valor dos emolumentos devidos pela emissão do Certificado de Embarque, do CNC, de dólares para Kwanzas, ao câmbio previsto no Orçamento Geral do Estado 2020, passando a cobrança e a liquidação do referido emolumento a ser feita em Kwanzas, com base na referida conversão;

(vii) converter o valor das contas a receber das empresas que adquiriram brigadas de mecanização agrícola ao Ministério da Agricultura em 2019 em prestação de serviços de preparação de terras nos blocos de cultivo definidos pelo IDA, sujeitos a fiscalização dos trabalhos realizados;

(viii) converter o valor das contas a receber das empresas que adquiriram cabeças de gado do programa de povoamento do Planalto de Camabatela e demais zonas de pecuária de Angola no recebimento em espécie de um número de cabeças de gado equivalente aos valores em dívida num período de tempo por acordar caso a caso;

(ix) Redução em 40% do custo que as Operadoras de Telemóveis e Provedoras de Internet têm com o INACOM, de Abril a Agosto de 2020, desde que as mesmas Operadoras e Provedoras garantam no mesmo período serviços gratuitos de dados para clientes empresariais, assegurando as necessidades de dados para o teletrabalho das empresas;

(x) até 31 de Março de 2020 proceder ao pagamento de toda a dívida pública vencidas inscritas no SIGFE e apoiar estas empresas detentoras de títulos públicos que os pretendam converter em disponibilidades (dinheiro) a aceder à linha de liquidez de 100 mil milhões de Kwanzas disponibilizada pelo Banco Nacional de Angola, para desconto de títulos com custos mais reduzidos.

[1] O INSS tem registadas 159 mil empresas do sector privado, cujos salários mensais totais em média corresponderm a 98 mil milhões de Kwanzas, partindo deste pressuposto definimos o montante de 100 mil milhões de Kwanzas para o financiamento bonificado dos salários do mês de Abril de 2020.

11. Com o objectivo de remover o excesso de burocracia administrativa que incide sobre as empresas, são definidas as seguintes medidas:

(i) revogar a obrigação das empresas procederem ao registo estatístico no acto de constituição das empresas, o registo estatístico passa a ser feito com o número de identificação fiscal;

(ii) revogar os procedimentos estabelecidos para a constituição de Cooperativas de produtores familiares. Deste modo, a constituição de Cooperativas de produtores familiares, consiste na emissão da certidão comercial e do número de contribuinte pelo Guiché Único de Empresas, ou pelo Balcão Único do Empreendedor, que para o efeito exigem apenas a acta de constituição da Assembleia Geral da Cooperativa e a assinatura de três membros da Cooperativa, cuja identificação é o Bilhete de Identidade, que pode ser substituído pelo Cartão de Eleitor válido;

(iii) revogar o procedimento de emissão do Alvará Comercial para todas as actividades económicas, com excepção para a comercialização de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos, devendo toda a actividade comercial requerer a autorização de abertura do respectivo estabelecimento comercial na administração do Município onde irá funcionar. A administração Municipal autoriza a abertura do estabelecimento considerando a conformidade com o plano de ordenamento territorial e demais normas estabelecidas por lei;

(iv) revogar a obrigatoriedade de apresentação da avaliação de impacto ambiental e a emissão de licença ambiental para actividades que não estejam localizadas em áreas com as seguintes características:

  • actividades com impactes potenciais irreversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cuja actividade humana não tenha modificado substancialmente as funções ecológicas nativas e a composição das espécies da área;
  • actividade cuja localização seja em áreas de conservação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da referida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão;
  • actividades cuja implementação afecte directamente recifes de coral e dunas primárias, mangais, zonas húmidas e ervas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1ha;
  • áreas Povoadas onde a actividade poderá implicar níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais; Florestas nativas;
  • áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacional e internacional;
  • áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades;
  • zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas em extinção;
  • zonas de cenário único.

(v) autorizar o licenciamento de Cartórios Notariais Privados, nos termos do estabelecido na Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro e no Decreto n.º 51/11 de 23 de Março, devendo o Ministério da Justiça e Direitos Humanos tratar do expediente que permita a atribuição de fé pública aos Cartórios Notariais Privados, de forma célere e expedita;

(vi) revogar o Decreto Presidencial n.º 273/11 de 27 de Outubro, e deste modo é extinta a obrigação das empresas licenciarem contratos de gestão, prestação de serviços e assistência técnica estrangeira ou de Gestão no Banco Nacional de Angola e no Ministério da Economia e Planeamento;

(vii) No período dos anos 2020 a 2022, é autorizado o Departamento Ministerial que atende à matéria migratória a fixar como procedimento único a concessão de vistos de trabalho, que sejam solicitados pelas entidades empregadoras à Autoridade Migratória, em território nacional, nos termos do previsto no n.º 5, do artigo 55º, da Lei nº 13/19, Lei sobre o regime jurídico do cidadão estrangeiro na República de Angola.

12. Com o objectivo de acelerar o acesso ao crédito para as empresas realizarem investimentos de modernização e de expansão, são definidas as seguintes medidas:

(i) Com critérios simplificados e céleres, o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, estabelece acordos com comerciantes que realizem compras aos produtores familiares e empresários da agropecuária e pescas de pequena dimensão para disponibilizar-lhes uma linha de financiamento no valor em Kwanzas equivalente a 30 milhões de dólares, com uma taxa de 9% e maturidade de 2 anos, carência de capital de 180 dias, para financiar a compra dos seguintes produtos: Milho;Trigo;Arroz; Açúcar; Cana-de-açúcar; Massambala; Massango; Batata Rena; Batata Doce; Mandioca; Feijão; Ginguba; Girassol; Soja; Banana de Mesa; Banana Pão; Manga; Abacate; Citrinos; Mamão; Abacaxi; Tomate; Cebola; Alho; Cenoura; Beringela; Repolho; Pepino; Couve; Bovina; Caprina e Ovina; Suína; Aves; Ovos (de galinha); Mel; Carapau; Sardinela; Sardinha do reino; Atum; Caxuxu; Corvinas; Garoupas; Pescadas; Roncadores; Linguado; Peixe-espada; Lagosta; Gamba costeira; Camarão; Alistado; Caranguejo; Choco; Lulas e Polvos; Cacusso (espécies dos géneros Oreochromis e Tilápia); Bagre (Clarias gariepinus).

(ii) Com base em um procedimento expedito, o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, estabelece acordos com fornecedores de sementes melhoradas de hortícolas e tubérculos, de fertilizantes, prestadores de serviços de tratamento mecanizado e correcção de solos agrícolas, para terem acesso a uma linha de crédito de 15 milhões de dólares, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos, carência de capital de 180 dias, que lhes permitam venderem sementes, fertilizantes e serviço de preparação de terrenos agrícolas à crédito para as cooperativas, os produtores familiares e os empresários de pequena e média dimensão;

(iii) O Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, disponibiliza uma linha de financiamento de 750 milhões de Kwanzas para financiar projectos de modernização e de expansão das actividades de um número máximo de 15 cooperativas por cada província, nos sectores da agricultura e das pescas, com um valor máximo de 50 milhões de Kwanzas, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional;

(iv) O Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, disponibiliza uma linha de 3 mil milhões de Kwanzas para realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas, participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos que serão disponibilizados pelo BDA;

(v) O Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, disponibiliza uma linha de financiamento no valor de 4 mil milhões de Kwanzas para sociedades de micro finanças, escolas de campo, caixas de crédito comunitárias, seleccionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar ao menor custo possível um processo de atribuição de micro crédito para mulheres e jovens empreendedores nas actividades da agricultura, avicultura de corte, avicultura de postura, processamento de alimentos, logística e distribuição de produtos agro-alimentares e das pescas, aquicultura, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, prestação de serviços de transportes, prestação de serviços de formação profissional, desenvolvimento de software e produção cultural e artística;

(vi) Os bancos comerciais com activo líquido registado no seu balanço, a 31 de Dezembro do ano 2019, igual ou superior a um bilião e quinhentos mil milhões de Kwanzas (1.500.000.000.000,00) devem financiar durante o ano 2020 um número mínimo de 50 novos créditos para Cooperativas e Pequenas e Médias Empresas na cadeia de produção de um dos 54 produtos definidos no Programa de Apoio ao Crédito (PAC) e no PRODESI. Os demais bancos comerciais devem financiar um número mínimo de 25 novos créditos para as mesmas entidades e finalidades. O financiamento de novos créditos é descontado das reservas obrigatórias e deve ser equivalente a um mínimo de 2,5% do valor total do activo líquido de cada banco. O custo do crédito que não pode ser superior a 7,5% e deve respeitar as maturidades definidas no PAC;

(vii) O Banco de Desenvolvimento de Angola, disponibiliza 25 mil milhões de Kwanzas para apoiar o financiamento de juros bonificados, para os casos em que os Bancos Comerciais utilizem recursos para conceder crédito no âmbito do PAC que não sejam sujeitos à desconto de reservas obrigatórias pelo Banco Nacional de Angola;

(viii) Continua disponível um montante equivalente a 427 mil milhões de Kwanzas de linhas de financiamento externas, nomeadamente, 1 mil milhão de dólares do Deustch Bank cedido ao BDA, 120 milhões de dólares do BAD cedidas ao BPC e 70 milhões de Euros do Banco Mundial e da Agência Francesa de Desenvolvimento cedidos ao Projecto de Desenvolvimento da Agricultura Comercial do Ministério da Agricultura. Para acelerar a utilização destas linhas de financiamento foi recapitalizado com recursos no montante de 40 mil milhões de Kwanzas o Fundo de Garantia de Crédito. Deste modo, está autorizado o Ministério da Economia e Planeamento a coordenar com o BDA, o BPC e o FGC, um expediente simplificado e célere de acesso destes recursos para os empresários dos sectores da agricultura, das pescas e da indústria que tenham mais de 50% de incorporação de factores de produção nacionais.

13. Com o objectivo de apoiar no aumento das vendas das empresas, sobretudo nas aquisições das instituições públicas:

(i) A partir da entrada em vigor do OGE 2020 revisto, incluir no SIGFE uma funcionalidade que limita aquisição de bens e serviços para as Forças Armadas, a Polícia Nacional, os Hospitais, as Escolas, os Projectos do PIIM, os Projecos do PIP e as demais aquisições das Unidades Orçamentais, para bens e serviços de origem nacional, salvo nos casos devidamente justificados pelo Titular do Departamento Ministerial;

(ii) O Gabinete de Parcerias Público-Privadas e os Departamentos Ministeriais, em razão da matéria, devem promover diferentes projectos em regime de parceria público-privada, nomeadamente, entre outros, para a construção da EN 230 e a EN 120, para a construção de Zonas Francas, a construção de centros de logística e distribuição, a construção de redes de lojas de proximidade e de zonas rurais, a construção de habitação de vários extractos, sobretudo para média e baixa renda, visando de galvanizar o sector da construção civil e os sectores correlacionados a montante e a jusante.

14. Com o objectivo de assegurar a aplicação de medidas de segurança, protecção e higiéne no trabalho, criar um Grupo Multissectorial de trabalho, entre os representantes dos Empresários (o GTE) e a Comissão Ministerial de controlo da Pandemia, para promover duas iniciativas:

(i) criação de corredores sanitários nos acessos às zonas de produção, áreas de controlo sanitário nos pontos de entrada de estabelecimentos empresariais e nos diversos locais de transações, produção e construção;

(ii) apoiar a realização de campanhas de testes rápidos do coronavírus, em locais como Escolas, Igrejas e Instalações Desportivas (pavilhões cobertos), bem como nas instalações das empresas, para as populações, sobretudo os funcionários das empresas e operadores dos mercados.

B. Medidas para Particulares (Famílias)

15. Os agregados familiares vivem sob a ameaça do aumento dos custos dos bens básicos, devido a disrupção que se vive na cadeia de fornecimentos, devido à redução do rendimento familiar, aos potenciais despedimentos e cortes salariais, bem como, por causa do menor consumo da sua produção de bens e serviços, sobretudo no mercado informal.

16. Para mitigar os efeitos das ameaças acima referidas, as medidas imediatas que devem incidir sobre os particulares visam alcançar dois grandes objectivos, proteger o bem-estar das famílias e salvaguardar o processo de manutenção e criação de postos de trabalho, sendo nomeadamente as seguintes:

(i) Para salvaguardar os postos de trabalho e assegurar o pagamento dos salários as empresas com dificuldades de realizar o pagamento do salário do mês de Abril podem recorrer ao financiamento dos salários bonificado pela linha de liquidez criada pelo Banco Nacional de Angola;

(ii) Para garantir o consumo de bens alimentares da cesta básica para famílias mais vulneráveis o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, o Ministério do Comércio e os Governos Provinciais desenvolvem campanhas de distribuição de bens da cesta básica para as populações mais vulneráveis, com destaque para o apoio a mais de 17 mil crianças;

(iii) Para melhorar o rendimento das famílias mais pobres afectadas pela profundidade da crise económica que o país vive, inicia em Maio de 2020 a primeira fase do Programa de Transferência Social Monetária que irá ter um milhão e seiscentos mil beneficiários;

(iv) Para aliviar as despesas/obrigações financeiras familiares é concedido uma moratória de 180 dias para as famílias que tenham dificuldades de proceder ao pagamento do IPU da sua residência, bem como das contas do fornecimento de energia e de água;

(v) Para fomentar a formalização das actividades económicas, sobretudo entre os operadores de transportes de passageiros por veículos e motorizadas, bem como para os operadores do comércio informal, o Ministério da Economia e Planeamento, o Ministério do Comércio, o Ministério dos Transportes e o Ministério das Finanças irão o promover o processo de formalização da actividade, introdução de uma carteira de pagamentos por telemóvel e apoio financeiro com micro-crédito;

(vi) Para fomentar os estágios profissionais, sobretudo depois da fase de retoma da actividade económica normal, após o levantamento do estado de emergência, o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e o Ministério das Finanças/AGT promoverão um programa de promoção de estágios profissionais, conferindo incentivos fiscais de dedução da matéria colectável aos empregadores que contratem um número mínimo de 10 estagiários por um período mínimo de 2 anos.

III. Próximos Passos

17. Sugere-se a aprovação de um Decreto Presidencial que aprove as 35 medidas imediatas apresentadas no memorando (proposta anexa), bem como, aprove a indicação da Equipa Económica e da Comissão do Conselho de Ministros para procederem periodicamente à monitorização e à avaliação da implementação das medidas e respectivos resultados.

Março de 2020

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